CARTA ABERTA AOS VEREADORES DE MACHADINHO D’OESTE
Machadinho D’Oeste 07 de dezembro de 2020
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº091/2020
PREZADOS VEREADORES
O SINTEMA, através de sua presidente Mayza Galvão Santos, vem por meio deste fazer alguns esclarecimentos com relação a implementação do piso magistério 2019 e 2020, para que sejam tomadas as decisões cabíveis a cerca do Projeto de Lei 091/2020.
Não se pode olvidar o quanto este sindicato prezou pelo dialogo diante de todo pleito atual, executivo/legislativo. Desde o início do mandato dos mesmos, a diretoria desta entidade juntamente com toda a categoria tem agido com razoabilidade.
No ano de 2017 iniciou-se junto a nova gestão discussões acerca do piso magistério dos professores que hora estava atrasado 11,36%(2016) e 7,64%(2017) totalizando um reajuste de 19%, após inúmeras discursões, que perduraram por todo o ano de 2017 o que levou a somatória de mais 6,81% referente ao piso 2018, o reajuste chega a 25,81%.
Pois bem ao finalizar os estudos de impacto feitos pela equipe técnica da prefeitura, o executivo fez a proposta de pagar o reajuste de 11% referente ao piso magistério de 2016,2017 e 2018, condicionando o servidor a abrir mão do restante devido, afirmando que essa era a única forma possível para o pagamento do piso magistério em atraso, bem como sua adequação nos anos seguintes sem prejuízos a administração.
Proposta aparentemente deplorável, porém, na esperança de resolver a situação a categoria decidiu em assembleia a aceitá-la. Cabe aqui ressaltar que os professores abriram mão de 14,81% de SALÁRIO, sem contar de alguns direitos vetados do plano de carreira.
O fator agravante é que o acordo não foi cumprindo logo no ano seguinte de 2019, onde o percentual é de 4,17%. O sindicato continuou em busca de resposta, no entanto, a falta de recurso financeiro foi apontada como o motivo para o não cumprimento de tal direito.
Em janeiro de 2020 o governo federal lançou o percentual de 12,84%, prosseguimos em busca de resposta, chegamos a recorrer o legislativo em busca de solucionar essa questão. Em reunião nessa casa de leis, no início do mês de fevereiro, com a presença do secretario de fazenda, secretaria de educação, controlador e o contador da prefeitura, onde ficou acordado que tomariam providências para ajuste de despesas e cumprimento da lei.
Aos 15 dias do mês de julho de 2020, em reunião no gabinete do executivo juntamente com sua equipe, fomos surpreendidos com a informação de que havia disponibilidade financeira, pois a receita de 2020 teria aumentado, para a implantação do Piso Magistério 2019 e 2020, porém havia um possível impedimento legal devido a Lei complementar 173 de 2020 e a questão eleitoral.
Assim foi acordado em realizar uma consulta ao tribunal de contas para resguardar a decisão do executivo. A consulta foi realizada no dia 13/08/2020 e no dia 10/11/2020 foi publicado um parecer favorável a implantação do piso Magistério 2019 e 2020, conforme expõe se abaixo, com grifos nossos).
Considerando que:
A Lei Federal n. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 5º define que o piso salarial nacional será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro.
A Constituição do Estado de Rondônia assim disciplina a matéria em seu Art. 187.
O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes: […] II – valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;
Com relação a Lei Complementar 173 de 2020. Sabe-se que a calamidade pública foi reconhecida no país, decretada aqui no município em 17 de março de 2020, sendo este o marco temporal a ser considerado para fins de aplicação da restrição. Assim, após essa data, não é permitida a edição de lei autorizativa de benefícios, reajustes ou qualquer vantagem remuneratória, aplicando-se a restrição do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020 a todas as proposições em tramite ou pendentes de sanção. Pois bem. Visto que a obrigatoriedade da implementação do piso remuneratório do magistério trata-se de direito que decorre da Lei Federal n. 11.738/2008, tem-se que tal medida está devidamente enquadrada na hipótese excepcional consignada no art. 8º, I, da Lei Federal n. 173/2020, dado que o ato autorizativo (lei formal de caráter nacional) fora editado antes do reconhecimento da situação emergencial que ora se enfrenta.
Embora a implementação do piso salarial demande a edição de lei específica local, destaca-se que tal ato se trata apenas da instrumentalização da concessão de um direito já resguardado pelo ordenamento jurídico, não excluindo, com isso, a obrigatoriedade desses profissionais serem beneficiados, inclusive quanto às devidas atualizações legalmente previstas.
Ainda se tratando da referida lei observar- se que a pandemia não provocou impacto financeiro na receita do município, uma que vez que não houve:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis. (Conforme estabelece a Constituição Federal, Art. 169).
Com relação a LOA, Lei Orçamentaria Anual tem-se que a projeção de receitas e toda a fixação de despesas governamentais devem ser retratadas no orçamento anual, o que deflui da própria conceituação do orçamento público, à luz da previsão constitucional da Lei Orçamentária Anual (art. 165, §5º, da CF/88). Todavia, não se pode olvidar que a lei orçamentária anual poderá conter créditos adicionais (art. 40, da Lei n. 4.320/64), 17 uma vez que durante a execução orçamentária alguns ajustes podem ser realizados, “até porque é impossível que previsões humanas, normalmente imperfeitas, antevejam com precisão todas as receitas e todas as despesas que se sucederão no exercício subsequente.”
Em tais casos, o aumento da despesa com pessoal encontra-se plenamente justificado, pois não se trata de ato de vontade do gestor, senão que cumprimento de obrigação legal, observando-se, contudo, o limite máximo a que se refere o art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 ou, em caso de extrapolação, a obrigatória adoção das medidas de recondução dantes mencionadas.
Por tais fundamentos, portanto, o ato de implementação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica não se enquadra nas vedações estabelecidas no artigo 21 da LRF para os últimos 180 dias do mandato, dado que está inserido no rol das exceções constantes no art. 5º da Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO.
Pois bem,
Diante de tal situação esgotamos as tratativas administrativas com este apelo aos senhores vereadores que, solicitem que seja colocado o projeto nº 091/2020 em votação, e aprove, haja visto que foram apresentados argumentos plausíveis tanto por esta instituição quanto pelo poder executivo.
Atenciosamente.
Mayza Galvão Santos
Presidente do SINTEMA