Casa Civil - CASA CIVIL
DECRETO N° 25.754, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
Prorroga e determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado por 4 (quatro) dias, de 27 a 30 de janeiro de 2021, as medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, no estado de Rondônia, nos municípios elencados no Anexo I, dispensados aqueles do Anexo II, baseado-se nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.
§ 1° Findo o prazo estabelecido no
caput
ocorrerá a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.
§ 2° Os municípios envolvidos, através de seus Órgãos de trânsito
e/ou fiscalização atuarão de forma conjunta,em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
§ 3º Os órgãos estaduais de fiscalização poderão realizar o acompanhamento do número de emissão de notas fiscais por hora nos estabelecimentos, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
§ 4
° O Decreto n° 25.470, de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado em sua totalidade aos municípios enquadrados no Anexo II.
Art. 2° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios
enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas),ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:
I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por
delivery
dos restaurantes e lanchonetes,
sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no inciso II doart. 4°
;
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas comdeficiência ou necessidades especiais;
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 2/10
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergência ou de urgência; e
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais.
§ 1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no
caput
ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo III, para trabalhadores da rede privada; Anexo IV para servidores públicos Anexo V para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada electronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço
eletrônicohttps://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
§ 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3° Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no
caput
para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.
Art. 3° Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 25.470, de 2020.
Art. 4° Ficam
permitidas as seguintes atividades privadas e públicas a partir das 6h (seis horas) até as 20h(vinte horas):
I - distribuição e a comercialização de géneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues,padarias, armazéns e estabelecimentos congéneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do locala quantidade permitida, de forma visível;
II - restaurantes, lanchonetes e congêneres entregarão alimentos por
delivery
ou
retirada no local; e entre as20h (vinte horas) e 6h (seis horas) apenas
delivery
, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas apartir das 19h (dezenove horas);
III - assistência médico-hospitalar, ambulatório e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e ópticas;
V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os
serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, águamineral e combustíveis;
VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientesprivados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos deorigem animal e vegetal;
XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margensde rodovias;
XIII - serviços de lavanderias;
XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI - autopeças no sistema de
delivery
ou
retirada no local;
XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm(cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulaçãointerna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ouincapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamentoda pandemia;
XX - obras públicas e privadas;
XXI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder àcapacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos osocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII - mototáxi;
XXIII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão serservidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIV - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo deprodução de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos dehigiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso, os templos poderão ainda reunir-se com aquantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
XXV - indústrias;
XXVI - lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVII -
lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVIII - vistorias veiculares mediante agendamento;
XXIX - cartórios;
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 4/10
XXX - estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código deClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva pormeio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente
em domicílio no sistema
delivery
ou para retiradano local, inclusive em sistema
drive-thru
, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n°25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
XXXI - distribuidoras;
XXXII - farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcaçãoda quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local - AVISO, quantoà quantidade permitida, de forma visível;
XXXIII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que,cada consulta não seja feita com mais de 2 (duas) pessoas, além do profissional; e
XXXIV - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem queocorra espera no local de atendimento.
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 5/10
§ 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes esegmentadas, previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, e protocolos específicos.
§ 2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento deatividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.
§ 3° Os Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e IndiretaFederal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período devigência
deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realizaçãoa distância.
§ 4° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicase privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o 5° (quinto) ou 6° (sexto) ano.
§ 5° Nos supermercados, hipermercados e congêneres será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro dafamília, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o devido controle.
§ 6° Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive shopping center,observando o que menciona o art. 9°, não podendo funcionar bares, boates, balneários e congêneres.
Art. 5° O
s transportes intermunicipais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade depassageiros podendo funcionar em qualquer horário.
Parágrafo único. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverão obedecerao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 20h (vinte horas).
Art. 6° Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal,Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, noâmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, pormeio de teletrabalho
ou em escala de plantão,
sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho e plantão, devendo atender os mesmospadrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2° Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho seráconcedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.
§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambientedomiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demaispenalidades administrativas.
§ 4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento efinanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público,conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5° Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.
Art. 7° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitasà aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvaráe o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública,tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437,de 20 de agosto de 1977.
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 6/10
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais,em todo o território do estado de Rondônia.
Art. 8° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema
delivery
, de retirada, compra direta ouqualquer outro meio entre às 19h (dezenove horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, emqualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentosque vendam esse produto, pelo período estabelecido no
caput
do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
Art. 9° Fica proibida, pelo período que trata o art. 1°, a abertura de balneários, boates, casas de shows econgêneres, inclusive o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festasprivadas, independente da fase em que o município se encontre.
Art. 10. Ficam proibidas as atividades recreativas coletivas, compreendendo esportes em geral, bem comoatividades em vias públicas que acarretem aglomeração.
Art. 11. Ficam convalidados todos os Atos decorrentes do Decreto n° 25.728, de 2021.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 25.728, de 2021.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 27 de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NESTE DECRETO
FASE
MUNICÍPIO
1
Porto Velho
1
Ariquemes
1
Cacoal
1
Vilhena
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 7/10
1
Ouro Preto D'Oeste
1
Nova Brasilândia D'Oeste
1
Alto Alegre dos Parecis
1
Espigão D'Oeste
1
Machadinho D'Oeste
1
Cabixi
1
Cacaulândia
1
Cerejeiras
1
Chupinguaia
1
Colorado D'Oeste
1
Corumbiara
1
Monte Negro
1
Novo Horizonte D'Oeste
1
Rio Crespo
1
São Miguel do Guaporé
1
Vale do Anari
2
Ji-Paraná
2
Candeias do Jamari
2
Jaru
2
Guajará-Mirim
2
Urupá
2
Rolim de Moura
2
Buritis
2
Santa Luzia D'Oeste
2
Pimenta Bueno
ANEXO II
MUNICÍPIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESTE DECRETO
FASE
MUNICÍPIO
3
Mirante da Serra
3
Primavera de Rondônia
3
Theobroma
3
Alvorada D'Oeste
3
São Felipe D'Oeste
3
Alta Floresta D'Oeste
3
Alto Paraíso
3
Campo Novo de Rondônia
3
Castanheiras
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 8/10
3
Costa Marques
3
Cujubim
3
Governador Jorge Teixeira
3
Itapuã D'Oeste
3
Ministro Andreazza
3
Nova Mamoré
3
Nova União
3
Parecis
3
Pimenteiras D'Oeste
3
Presidente Médici
3
São Francisco do Guaporé
3
Seringueiras
3
Teixeirópolis
3
Vale do Paraíso
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
(
em papel timbrado
)
A (
NOME DA EMPRESA
), com sede em (
CIDADE/UF
), na (
ENDEREÇO COMPLETO
), inscrita noCNPJ/ME sob o n° (
NÚMERO DO CNPJ
), por seu representante legal que esta subscreve, vem pelapresente DECLARAR o que segue:
A (
NOME DA EMPRESA
) é uma empresa dedicada à operação de (
DESCREVER ATIVIDADES DAEMPRESA
), conforme CNAE e CNPJ em anexo.
De acordo com o Decreto Estadual
l
n° 25.754 de 26 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (Nomeda Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (
INSERIR INCISO E ALÍNEA QUECONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA
) do artigo 1°, abaixo transcrito:
(citar dispositivo que contempla a atividade da empresa)
O(A) Sr(a). (
NOME DO COLABORADOR
), portador(a) do RG n° (
NÚMERO DO RG
), inscrito(a) noCPF/MF sob o n° (
NÚMERO DO CPF
), residente e domiciliado em (
ENDEREÇO DOCOLABORADOR
), é empregado(a) da (
NOME DA EMPRESA
), ocupando a posição de (
CARGO DOCOLABORADOR
)
.
Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (
OU PRESTADOR DE SERVIÇO
), ao mesmo énecessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (
OU DO TOMADOR DESERVIÇO
) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviçosessenciais.
O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso defalsidade.
Por ser expressão da verdade, firma-se a presente.
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=1… 9/10
Local e data.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefonepara verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
(em papel timbrado)
A (
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
), com sede em (
CIDADE/UF
), no (endereço completo), inscritano CNPJ/ME sob o nº (
NÚMERO DO CNPJ
), por seu representante legal que esta subscreve, vem pelapresente DECLARAR o que segue:
De acordo com o Decreto Estadual nº 25.754 de 26 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (
NOMEDO ÓRGÃO OU ENTIDADE
) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (
INSERIR INCISOQUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE
) do artigo 1º, abaixo transcrito:
[citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade]
O(A) Sr(a). (
NOME DO SERVIDOR),
portador (a) do RG nº (
NÚMERO DO RG
), inscrito (a) noCPF/MF sob o nº (
NÚMERO DO CPF
), residente e domiciliado em (
ENDEREÇO DO SERVIDOR
),integra o quadro de pessoal da (
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
), ocupando o cargo de (
CARGODO SERVIDOR
).
Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência eo (
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupçãodas atividades de serviços essenciais.
O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso defalsidade.
Por ser expressão da verdade, firma-se a presente.
Local e data.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OUENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduaise municipais)
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
27/01/2021 SEI/ABC - 0015874723 - Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17746634&infra_sistema=… 10/10
(
NOME COMPLETO),
portador (a) do RG n° (
NÚMERO DO RG
), inscrito(a) no CPF/MF sob on° (
NÚMERO DO CPF
), residente e domiciliado em (
ENDEREÇO
), vem pela presente DECLARAR quenecessito deslocar-me para (
DESCREVER
), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.754 de 26 de janeirode 2021.
O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso defalsidade.
Por ser expressão da verdade, firma-se a presente.
Local e data.
ASSINATURA
Documento assinado eletronicamente por
FERNANDO RODRIGUES MAXIMO
,
Secretário(a)
, em 27/01/2021, às00:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar